- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/09/2016, p. 21/09/2016
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO APÓS O RELATÓRIO FINAL DE PAD. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. 1. Requerimento de acesso a documentos dirigido a autoridade diversa da Comissão processante do processo administrativo disciplinar não é capaz de gerar nulidade. No caso, ademais, o impetrante não menciona se a falta de acesso a tais documentos causou algum prejuízo em sua defesa. Processo administrativo, ainda, que observou as necessárias comunicações do impetrante e de se defensor, tendo sido apresentada defesa por escrito, que foi fundamentamente apreciada. 2. Intimação do impetrante acerca do relatório final da Comissão processante do processo administrativo disciplinar não era necessária, uma vez que se trata de mera peça informativa e não de decisão. Além disso, não existe exigência legal nesse sentido. Precedentes: RMS 33.701-SC, Primeira Turma, DJe 10/6/2011; e MS 13.498-DF, Terceira Seção, DJe 2/6/2011; MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013 3. As supostas irregularidades somente justificariam a decretação da nulidade do procedimento administrativo quando demonstrado o efetivo prejuízo sofrido, o que não se deu no presente caso. 4. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário. 5. Observada a proporcionalidade na aplicação da penalidade, dada a gravidade das condutas que foram consideradas comprovadas no processo administrativo disciplinar. 6. Segurança denegada. (MS n. 17.892/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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