- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO DA ENTIDADE DEVEDORA. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO. RECEBIMENTO DO OFÍCIO PERANTE O TRIBUNAL AO QUAL SE VINCULA A EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 100, CAPUT E § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 7º, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 115/2010. 1. O art. 100, caput e § 5º, da Constituição Federal evidenciam ser a apresentação do precatório o ato definidor da ordem cronológica do pagamento, bem como do exercício em que se dará quitação. 2. O art. 4º da Resolução CNJ n. 115/2010, por seu turno, consigna que: "[p]ara efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução". 3. O recorrente não ostenta direito líquido e certo, pois o ofício requisitório relativo ao precatório n. 0014215-21.2013.8.08000 fora protocolizado no Tribunal a quo em 7/6/2013 (fl. 17), antes, portanto, do dia 1º de julho daquele ano. Logo, foi correta a inclusão do referido débito no orçamento do ano subsequente. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 50.739/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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