- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/06/2016, p. 01/07/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COOPERATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIROS, NÃO ASSOCIADOS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA, COM REPERCUSSÃO GERAL, DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, nos julgamentos do REsp 1.141.667/RS e do RESP 1.164.716/MG, realizados na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de não haver incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os atos cooperativos típicos, permitindo, assim, após o trânsito em julgado, a compensação tributária dos valores eventualmente recolhidos. 2. A prestação de serviços e/ou venda de produtos a terceiros, não associados, não se enquadra no conceito de ato cooperativo típico. 3. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral do tema, no julgamento do RE 599.362, decidiu pela "incidência da contribuição ao PIS/PASEP sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela impetrante com terceiros tomadores de serviço, [pois] a cooperativa de trabalho, na operação com terceiros - contratação de serviços ou vendas de produtos - não surge como mera intermediária de trabalhadores autônomos, mas, sim, como entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, distinta da dos trabalhadores associados". 4. Rejulgamento determinado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 999.241/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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