JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
14/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/08/2016, p. 14/09/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. COOPERATIVA. NEGÓCIOS REALIZADOS COM TERCEIROS NÃO COOPERADOS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, APÓS O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, nos julgamentos do REsp 1.141.667/RS e do RESP 1.164.716/MG, realizados na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de não haver incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os atos cooperativos típicos. 2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral do tema, no julgamento do RE 599.362, decidiu pela "incidência da contribuição ao PIS/PASEP sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela impetrante com terceiros tomadores de serviço, [pois] a cooperativa de trabalho, na operação com terceiros - contratação de serviços ou vendas de produtos - não surge como mera intermediária de trabalhadores autônomos, mas, sim, como entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, distinta da dos trabalhadores associados". 3. Hipótese em que o TRF da 1ª Região, embora tenha reconhecido isenção tributária quanto aos atos cooperativos, decidiu que as receitas provenientes de atos praticados com não associados devem se submeter à tributação, entendimento que está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 489.488/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 14/9/2016.)
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