JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
05/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. ATO COOPERATIVO TÍPICO. ISENÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015, ANTE O DECIDIDO PELO STF NO RE 599.362/RJ. QUESTÕES DISTINTAS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O agravo regimental do ente público não foi provido, confirmando a decisão monocrática, sob o fundamento de que esta Corte, no julgamento do REsp 1.141.667/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. 3. Não há que se falar em juízo de retratação na espécie, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.362/RJ, reconheceu a incidência da contribuição ao PIS sobre os atos praticados pela cooperativa com terceiros tomadores de serviço, hipótese distinta do caso sub examine, o qual restringe-se à declaração de inexigibilidade do PIS sobre os atos cooperativos próprios. 4. Juízo de retratação rejeitado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.057.179/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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