- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2016, p. 05/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LICENÇA AMBIENTAL E URBANÍSTICA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPEDIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Ação em que a parte pleiteia, contra o Município ora recorrido, o pagamento de prejuízos e lucros cessantes sofridos em decorrência de projeto de implantação de loteamento residencial indeferido. O Tribunal de origem consignou que a questão decorre de limitação administrativa e como tal não é passível de indenização. Afirmou ainda que "o alegado direito indenizatório, defendido no apelo, embasado no art. 5º, inciso XXII, da CF, não está adequado ao presente caso, uma vez que não se discute aqui a propriedade ou o seu direito, muito menos implica na previsão contida no inciso XXIV, do supra referido art. 5º, já que incabível a indenização, mesmo que na condição de indireta" (fl. 361, e-STJ), que "o asseverado de que está impedida da implantação de parcelamento do solo, decorre de limitação administrativa 'por se tratar de área de proteção ambiental', reconhecida por legislação própria, mesmo que superveniente" (fl. 361, e-STJ) e que não se trata de desapropriação indireta, indeferindo, assim, o pedido de indenização. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Empreendimentos imobiliários devem respeitar a legislação federal, estadual e municipal vigente no momento de sua implantação física, já que licenças ambientais e urbanísticas são emitidas rebus sic stantibus. Daí que a existência de simples projeto e aprovação de implantação não induz situação eficaz, líquida e certa capaz de bloquear limitação administrativa superveniente, decorrente da legislação ambiental ou de parcelamento do solo. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é indevida qualquer indenização em favor dos proprietários de terrenos atingidos por limitações administrativas estabelecidas em atos normativos, tais como o Código Florestal, Lei do Parcelamento do Solo Urbano etc, que tão somente vedam a utilização indiscriminada da propriedade. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.440.182/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.10.2014; AgRg no REsp 1.470.512/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.5.2015; AgRg no Ag 1.308.927/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 20.8.2010; AgRg no REsp 769.405/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.4.2010; REsp 442.774/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 20.6.2005; REsp 703.591/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.4.201; AgRg nos EDcl no REsp 1108188/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 26.11.2009; AgRg no REsp 1179149/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10.12.2010. 5. O afastamento das premissas fixadas pelo Tribunal a quo de que não houve desapropriação indireta, mas tão somente limitação administrativa, e de que não ocorreu interferência na propriedade da recorrente, bem como a análise quanto a se houve ou não prejuízo, implica exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.440.414/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 5/11/2019.)
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