JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
20/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 20/08/2020

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO URBANÍSTICO. MATA ATLÂNTICA. BRUMADINHO. LOTEAMENTO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. LICENCIAMENTO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NOVAS EXIGÊNCIAS LEGAIS ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO EM TESE SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF E SÚMULA 7/STJ. 1. Em Ação Civil Pública, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais condenou a recorrente a obter licença ambiental corretiva para dar seguimento a loteamento realizado em Área de Proteção Ambiental na cidade de Brumadinho, região metropolitana de Belo Horizonte. A empresa sustenta que o acórdão recorrido estendeu-lhe obrigação que não existia no momento em que o empreendimento foi registrado e autorizado, pois a norma então vigente era a Resolução 01/86, que considerava desnecessário licenciamento em projetos urbanísticos de menos de cem hectares. 2. Atividades e empreendimentos, imobiliários ou não, devem respeitar as legislações federal, estadual e municipal vigentes no momento de sua implantação física, já que licenças ambientais e urbanísticas são emitidas rebus sic stantibus. Daí a existência de projeto simplesmente aprovado, mas ainda não realizado, não induzir situação eficaz, líquida e certa capaz de bloquear limitação administrativa superveniente, decorrente da legislação ambiental, urbanística, sanitária, de parcelamento do solo ou de proteção do consumidor. 3. In casu, não foi corporificado ato jurídico perfeito, pois o que é ambientalmente ilegal não se aperfeiçoa jamais, já que o contrário equivaleria, em outras palavras, a transformar o aberto atentado ao ordenamento jurídico em direito castiço e, pior, em direito adquirido e permanente de poluir e degradar o meio ambiente. 4. O acórdão recorrido aponta a existência de Termo de Ajustamento de Conduta em que a recorrente teria assumido a obrigação de promover o licenciamento. O Termo de Ajustamento de Conduta, uma vez firmado pelas partes, deve ser cabalmente obedecido e cumprido. Além disso, a exigência de licenciamento ambiental é da Lei 6.938/1981, bem anterior à implantação do empreendimento. 5. No acórdão dos Embargos de Declaração, o Tribunal estadual apontou que, "de qualquer forma, certo é que a empresa embargante não observou o prazo de seis meses previsto no Decreto de aprovação do loteamento, não havendo que se cogitar, por isso, de ato jurídico perfeito". Não tendo esse ponto sido atacado pelo recurso, verifica-se deficiência de fundamentação que obstaculiza que dele se conheça. Aplica-se, nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF. Além disso, o Tribunal de origem decidiu a lide com base na prova dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.284.451/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 20/8/2020.)
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