- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
AMBIENTAL. LOTEAMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NORMAS SUPERVENIENTES. 1. Cinge-se a discussão a saber se o ato administrativo que autoriza o loteamento do solo é ato jurídico perfeito e, portanto, imutável, ou se está sujeito às normas supervenientes de proteção ao meio ambiente. 2. O Superior Tribunal de Justiça já examinou o tema, possuindo entendimento de que é possível ao Poder Público impor regras supervenientes, protetoras do meio ambiente, a loteamento já aprovado, sem que isso caracterize ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. Precedentes: REsp 26.368/RS, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 30/11/1992, p. 22579; REsp 341.559/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 15/12/2003, p. 186 3. Sendo certo que não há informações nos autos de que houve edificação erguida antes da Resolução do Conama - que passou a exigir recuo de cem metros da cota 844 da Sabesp -, não há ofensa a direito adquirido, mas mera expectativa de direito. 4. O STJ entende que a área de 100 metros em torno dos lagos formados por hidrelétricas, por força de lei, é considerada de preservação permanente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1183018/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, segunda turma, DJe 15/05/2013; REsp 194.617/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 01/07/2002, p. 278. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.316.477/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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