- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 14/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 14/06/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A recorrente não se insurgiu no agravo interno quanto aos fundamentos da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicados ao pleito de violação do artigo 334, caput, do Código Penal. Logo, os fundamentos da decisão agravada não impugnados permanecem hígidos, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos modificativos aos aclaratórios, quando verificada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em consequência do próprio reconhecimento da existência de algum dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal. Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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