- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/06/2016, p. 10/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DESATENDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na espécie, as instâncias de origem esclareceram ser desnecessária a perícia requerida pela ora agravante, tendo em vista versarem os autos exclusivamente sobre questões de direito, bem assim a ilegalidade da cobrança de contribuição da parte participante, porquanto a composição de reserva para garantir eventuais pagamentos de benefícios não observados no cálculo inicial, ou ainda, resultantes de alterações legislativas e ações judiciais, é de responsabilidade da mantenedora do fundo de pensão, e não do beneficiário. Para decidir em sentido contrário, outra medida não há senão reexaminar todos os elementos de fato dos autos a fim de se chegar a juízo diverso daquele proferido no acórdão combatido, providência vedada, nos termos do enunciado n. 7/STJ. Precedentes. 2. Ademais, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 666.548/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 10/6/2016.)
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