JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL A FIM DE ANALISAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Es pecial, DJe 19/12/2018). Exegese aplicável independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória agravada. 2. Nada obstante, na forma da jurisprudência pacificada e sumulada desta Corte Superior (Súmula 150/STJ) a análise do interesse jurídico e, assim, a admissão ou não da intervenção por ente federal no processo somente pode ser realizada pela Justiça Federal. 3. Assim, a decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento apenas se pauta na declinação da competência para que a Justiça competente analise o interesse da CEF. Uma vez analisado o pedido de intervenção pela Justiça Federal, aí sim haverá a concreção do inciso IX do artigo 1.015 do CPC e não no presente momento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.755.016/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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