JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
08/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE APONTA VÍCIOS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATOR QUE MUDOU DE SEÇÃO. 1 - Se o magistrado ao qual coube, inicialmente, a relatoria do recurso, muda de Seção dentro da Corte, não há como se lhe atribuir a prevenção para o julgamento de embargos de declaração opostos contra o primeiro julgado de que fora Relator. Exegese do art. 71, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal Superior, segundo o qual, "Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador". Caso dos autos. 2 - Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, "os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada" (STJ, EREsp 722.524/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJU de 18/12/2006). 3 - "O efeito interruptivo do art. 538 do Código de Processo Civil não abrange os embargos de declaração da parte contrária manifestados contra o acórdão já embargado, cabendo a qualquer das partes manejar os segundos aclaratórios apenas contra o aresto que julgou os primeiros" (REsp nº 510948/MA, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 04.10.2004). 4 - Situação em que, contra acórdão da Quinta Turma desta Corte, o Estado do Pará manejou, sucessivamente, dois embargos de declaração, acolhido o primeiro com efeitos modificativos e rejeitado o segundo. Em seguida, a parte impetrante interpôs, por sua vez, aclaratórios que, no entanto, apontavam vícios no acórdão que julgara os primeiros embargos de declaração do Estado do Pará. 5 - Ainda que assim não fosse, não existem nem contradição, nem omissão no tocante à aplicabilidade, ao caso concreto, de dispositivo legal ou constitucional que garanta à impetrante o direito de permanecer no cargo temporário de professora, visto que o acórdão que acolheu os primeiros embargos de declaração do Estado do Pará deixou claro que não cabia a esta Corte se manifestar sobre o mérito do pedido veiculado no mandamus, se o Tribunal a quo não o havia examinado previamente, limitando-se a extinguir o feito sem resolução de mérito. 6 - Embargos de declaração da impetrante rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS n. 29.970/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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