- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 06/04/2016, p. 06/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO COATOR: DECISÕES DA MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ QUE INDEFERE LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-A, § 5°, DO CPC E QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTA TERATOLÓGIA OU ILEGALIDADE DAS DECISÕES ATACADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISUM QUE APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QO NO AI 760.358/SE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA A ENSEJAR O CABIMENTO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar vícios existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, mostrando-se impróprio para reagitar questões relativas ao julgado primitivo, imune, por força da preclusão. Precedentes. 2. In casu, nos primeiros aclaratórios a embargante limitou-se a sustentar a existência de vício de omissão no acórdão primitivo, ao fundamento de que "o cabimento do presente mandado de segurança se faz presente no caso concreto, na medida em que se tratando de caso excepcional, onde sentença de 1º grau e acórdão do 2º grau (TRF da 5ª Região) foram FAVORÁVEIS à ora impetrante. Vejamos que a decisão impugnada trata sim de ato manifestamente ilegal e abusivo. Contra as sucessivas decisões do STJ, as mesmas foram todas impugnadas por meio dos cabíveis recursos. Tendo sido não conhecidos ou desprovidos, conforme a espécie de cada irresignação. Cogitando-se evidentemente de decisão teratológica, porque advinda depois de mais de 10 (dez) anos de consolidação de situação factual- jurídica. Portanto, sendo inaplicável o enunciado da Súmula 267 do Colendo STF - Supremo Tribunal Federal. Vejamos que o anterior recurso extraordinário, apesar de aviado a tempo e modo, foi liminarmente indeferido, tendo a embargante interposto agravo de instrumento contra despacho denegatório, o que infelizmente não prosperou, haja vista argumentação da Vice-Presidência do STJ (autoridade coatora), de que seria apenas cabível recurso de agravo interno. Primeiro, deixa-se de lado o fato de a interposição do competente agravo de instrumento ter se dado no prazo de 'cinco' dias, ou seja, o mesmo prazo conferido para agravo interno. O que atrairia para si a regra da fungibilidade recursal. Não podendo ser tratado o caso como se 'erro grosseiro' fosse. Ora, Excias., com todo o respeito que o Judiciário merece, erro grosseiro seria, isso sim, dispensar a embargante FRANCISCA IONE CHAVES depois de mais de dez (10) anos no serviço público federal, e por força de decisões judiciais de mérito, e não simplesmente liminares (sentença da JFCE e acórdão do TRF DA 5ª REGIÃO). Se é ou não é questão da 'morosidade da Justiça', não cabe à embargante FRANCISCA IONE CHAVES pagar tal preço com a perda de seu cargo público. Isso sim é total ilegalidade, injustiça e abuso de poder. Infelizmente o douto acórdão embargado não informa, em suas razões de decidir, quais alegativas seriam 'suficientes' ou 'insuficientes' a demonstrar a teratologia ou ilegalidade nas decisões objeto do presente writ. Deixa-se de lado a questão propriamente do fundo de direito, para se dar valor apenas ao pré-requisito dos formalismos recursais. Onde o prejuízo causado ao Estado, ou à Justiça? Na realidade, os prejuízos recaem completa e totalmente à ora embargante, e apenas a ela, a mais ninguém. Diante desse mesmo raciocínio, não se pode aplicar como diretriz no caso concreto o precedente jurisprudencial evocado do STF, Tribunal Pleno, QO no AI 760.358/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 19/02/2010" (e-STJ, fls. 168/169) (destaquei), o que foi claramente enfrentado pelo acórdão agora embargado. Desse modo, evidencia-se que o vício de omissão apontado agora nos segundos aclaratórios, relativo à aplicabilidade do art. 462 do CPC, sequer foi suscitado naqueles primeiros embargos de declaração, referindo-se, em verdade, ao julgado primitivo, que já está acobertado pela preclusão, não havendo, portanto, que se falar em vício de omissão no aresto embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no MS n. 22.118/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
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