- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 30/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO PELO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor do disposto na Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 3. O efeito interruptivo atribuído aos embargos de declaração diz respeito à interposição de outros recursos, conforme a dicção do art. 538 do CPC/1973 (art. 1.026 do CPC/2015), categoria na qual não se enquadra a ação constitucional de mandado de segurança. 4. A interposição de embargos de declaração contra decisão administrativa impugnada pela via do mandado de segurança não tem o condão de interromper o fluxo do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus, notadamente quando se trata de prazo que não se suspende, nem se interrompe e do recurso integrativo - desprovido dos vícios previstos na lei processual civil - exsurge nítida feição modificativa. 5. Manutenção do acórdão em que se reconheceu o transcurso do prazo para a impetração do writ. 6. Recurso desprovido. (RMS n. 39.107/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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