- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016
RECURSO FUNDADO NO CPC/1973. TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ADI 2.586/DF. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/1973. 2. Tratando-se a controvérsia da legalidade do pagamento da Taxa Anual por Hectare - TAH, com base em ato infralegal, no período em que inexistia lei autorizadora para tanto, é de se concluir que o tema em questão possui nítido contorno constitucional, porquanto a apreciação da retroatividade do pagamento da Taxa Anual por Hectare envolve a definição sobre sua natureza jurídica, a saber, taxa ou preço público (ADI 2.586/DF), não podendo ser apreciada, de tal sorte, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg no REsp 1.301.804/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2012, DJe 26/4/2012. 3. O próprio STF, ao julgar a mencionada ADI 2.586/DF, apreciou as questões da violação à regra da legalidade tributária e da impossibilidade de estabelecimento da base de cálculo e alíquota por meio de ato normativo infralegal, tendo o julgamento sido decidido por maioria no sentido da improcedência da ação, o que, de fato, ratifica o caráter constitucional da controvérsia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.170.140/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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