- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. 1. "A contagem do lapso temporal prescricional rege-se, com base no do cômputo do decurso do tempo, pela qualificação jurídica da relação controvertida; tratando-se de crédito público exigido de particular, importa saber se a sua natureza é tributária ou comum: se for tributária, a sua disciplina é a do CTN (arts. 173 e 174); se for comum a norma de regência da prescrição é a do Decreto 20.910/32, afastando-se a aplicação do Código Civil, precisamente por se tratar de relação juspublicística; no entanto, as pretensões dos particulares contra a Administração prescrevem sempre em cinco anos"(REsp 1.533.217/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/6/2015) - SIC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.362.481/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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