- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 23/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE 47,94%. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Ademais, havendo fundamentos suficientes de índole constitucional no acórdão recorrido, o agravante não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.342.397/AL, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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