- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. CONTROVÉRSIA 101 CANCELADA. 1. Na hipótese dos autos, inicialmente, cumpre salientar que a controvérsia relativa à legitimidade ativa de servidor autárquico para executar a Sentença coletiva n. 0025519-49.2002.8.26.0602, proferida pela 6ª Vara Cível de Sorocaba/SP - que condenou o Município de Sorocaba a realizar o enquadramento funcional de agentes públicos -, foi cancelada devido ao disposto no art. 256-E, I, do RISTJ, que prevê hipótese de rejeição, de forma fundamentada, da indicação do Recurso Especial representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais (Controvérsia 101). 2. Outrossim, extrai-se do decisum vergastado que o recurso foi inadmitido em virtude dos óbices das Súmulas 282, 284 e 356/STF e da 211/STJ. Todavia, nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 4. Incide na espécie o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.811.831/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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