JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. TUTELA PROVISÓRIA. TEMA AINDA NÃO AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO RECURSO. 1. Cuida-se de inconformismo, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Na origem, trata-se de Ação de Execução por quantia certa ajuizada pelo ora agravante contra o Município de Sorocaba, que apresentou impugnação arguindo a ilegitimidade do ente municipal para responder à referida Execução. A impugnação foi julgada improcedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC. O TJSP deu provimento ao recurso da Prefeitura de Sorocaba (fls. 381/386). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL 3. Alega o requerente que a presente questão jurídica está afetada sob o rito dos repetitivos no AREsp 1.464.500-SP, no qual se delimitou: "Legitimidade ativa de servidor autárquico para executar a sentença coletiva n. 0025519-49.2002.8.26.0602 proferida pela 6ª Vara Cível de Sorocaba/SP que condenou o Município de Sorocaba a realizar o enquadramento funcional de agentes públicos municipais". Pugna-se, ao final, pela suspensão do julgado até a apreciação do recurso sob a sistemática dos repetitivos. 4. No presente caso, a matéria versada no Apelo (legitimidade ativa de servidor autárquico para executar a sentença coletiva 0025519-49.2002.8.26.0602 proferida pela 6ª Vara Cível de Sorocaba/SP, que condenou o Município de Sorocaba a realizar o enquadramento funcional de agentes públicos municipais) está em trâmite no STJ, qualificada como representativa da controvérsia no REsp 1.811.486/SP. No entanto, ainda não foi efetivamente afetada ao rito dos recursos representativos da controvérsia, não subsistindo fundamento para sobrestar o feito. No mesmo sentido: TutPrv no AREsp 1.448.792/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, 25/6/2019; TutPrv no AREsp 1.494.014/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 21/6/2019. 5. Dessa feita, diante da manutenção do quadro fático, indefere-se o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 288, § 2º, do RISTJ. AGRAVO INTERNO 6. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Malgrado isso, a parte em seu Agravo deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada, que lastreou a recusa no recebimento do recurso e por si só manteria a decisão de inadmissibilidade recursal. 7. A recorrente não infirma todos os fundamentos do acórdão vergastado, o que denota deficiência na fundamentação do recurso. Incide, por analogia, o disposto nos enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. CONCLUSÃO 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.458.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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