JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282, 284 E 356, TODAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. I - Na origem, trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Sorocaba à execução individual de sentença coletiva na qual foi reconhecido o direito à contagem de pontos do plano de carreira aos servidores da municipalidade. Na sentença, julgou-se improcedente a impugnação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir a execução, por ilegitimidade passiva do município. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada acerca do art. 489, § 1°, IV, do CPC, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020. III - Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) IV - Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que o(s) artigo(s) apontado(s) como violado(s) não tem/têm comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020, REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020. V - Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois a mera transcrição de ementas não supre a necessidade de cotejo analítico, o qual exige a reprodução de trechos dos julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática e de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s). Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.507.688/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020 e REsp n. 1.874.545/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020. VI - Quanto à terceira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/9/2017 e AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020. VII - Em relação à alínea c, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020 e REsp n. 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020. VIII - Quanto à quarta controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: "(...)Não há, assim, ofensa à coisa julgada, tampouco incidência de custas de retardamento. A condenação do exequente decorre do princípio da causalidade, pois promoveu a execução em face da Prefeitura, parte ilegítima para cumprir o julgado. Ademais, as alegações agora formuladas, de que a Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e a direção do SAAE são ocupados pela mesma pessoa, não autoriza desconsiderar as personalidades jurídicas e não afasta a ilegitimidade da Prefeitura para arcar com diferenças salariais de período em que o exequente não pertencia aos seus quadros (fls. 897-900)." IX - Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas do embasamento utilizado no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." X - Quanto à alínea c, na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige a transcrição de trechos dos julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s). Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.840.089/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2020 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020. XI - Quanto à quinta controvérsia, na espécie, não é cabível a interposição de recurso especial fundado em dispositivo de Lei Federal não vigente, seja em razão de a questão fática ou jurídica ter surgido após a sua revogação, seja por ser anterior à sua entrada em vigor. Nesse sentido: REsp n. 1.425.740/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/2/2016. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.813.291/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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