- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/06/2016, p. 17/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO A EMENTA DO JULGADO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÍNIMO DE 10% DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. 1. Havendo vício de contradição entre o voto e a ementa do julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para fins de correção do equívoco. 2. Acórdão embargado que se baseou em premissa equivocada ao considerar que os honorários advocatícios, cuja majoração é pretendida, foram fixados em sentença sem preceito condenatório. 3. Em se tratando de sentença condenatória, diversamente do que ocorre quando a verba honorária é fixada com base na equidade, a margem de liberdade do magistrado gravita entre os limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o total da condenação nem em percentual superior a 20% (vinte por cento) sobre a mesma base, a teor do artigo 20, § 3º, do CPC/1973. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 156.728/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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