- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/12/2015, p. 10/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MENOS DE 1% DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NO FEITO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE ESSA QUANTIA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (art. 535 do CPC). 2. No caso concreto, o recurso especial do ora embargante foi parcialmente provido para majoração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a quantia fixada na origem seria irrisória, por ser inferior a 1% (um por cento) do proveito econômico perseguido no feito. Nada obstante, a quantia estabelecida por ocasião do julgamento do especial ficou abaixo daquele percentual, caso considerada a atualização monetária dos valores em disputa. 3. Dessa forma, deve ser sanada a contradição, fixando-se os honorários advocatícios em quantia correspondente a 1% (um por cento) do proveito econômico. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 713.257/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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