JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
16/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 07/06/2016, p. 16/06/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. 1. Constatada a ocorrência de contradição no dispositivo da decisão embargada, a correção é medida que se impõe. 2. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará a verba honorária por apreciação equitativa. Incidência do art. 20, § 4º, do CPC/73. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AREsp n. 209.539/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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