- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/06/2016, p. 17/06/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. PRESENÇA. INTERNAÇÃO EM DOMICÍLIO DIVERSO DOS PAIS. LEI DO SINASE. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Conforme entendimento majoritário desta 6ª Turma, a medida de internação com base no artigo 122, inciso II do ECA é legítima quando julgadas procedentes duas representações anteriores ao da que determinou a internação. Precedentes. 2. É possível a internação de menor em situação conflituosa com a lei em domicílio diverso ao do que residem seus familiares, ainda mais quando há concessão de auxílio financeiro a estes, a fim de que estejam próximos do menor reeducando não havendo que se falar em interpretação literal do disposto no artigo 49, inciso II do SINASE. Precedentes. 3. Habeas corpus parcialmente concedido, para o fim de colocar a paciente em regime de semiliberdade na forma do artigo 112, inciso V da Lei nº 8069/90. (HC n. 355.074/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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