JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
13/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/06/2016, p. 13/06/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA EM QUE O RECORRENTE COMPLETARÁ MAIS DE CINCO ANOS NO CÁRCERE. CORRÉU EM FAVOR DE QUEM NÃO SE LOGROU ÊXITO EM NOMEAR DEFENSOR NO RESPECTIVO INTERREGNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CÉLERE DESFECHO. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Evidenciada a coação advinda de excesso de prazo quando a audiência de instrução será realizada quando o recorrente completará mais de cinco anos no cárcere, delonga atribuível ao fato de não se conseguir lograr êxito em nomear defensor em favor de um dos corréus, pois nenhum advogado dativo aceitou o encargo e a Defensoria Pública não dispunha de servidor para atendê-lo, não se vislumbrando, de igual forma, rápida resolução da lide que ainda se encontra na primeira fase. 3. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita. 4. As teses de ausência dos pressupostos da preventiva e possibilidade de substituição por cautelares menos gravosas não foram objeto de apreciação pela corte local, circunstância que impede a apreciação diretamente por este Superior Tribunal, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância 5. Recurso conhecido, em parte, e, na extensão, provido para relaxar a prisão do recorrente, se por outro motivo não estiver preso. (RHC n. 45.526/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
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