- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 22/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 22/02/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CÉLERE DESFECHO. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção aos limites da razoabilidade. 2. Evidenciada a coação advinda de excesso de prazo porquanto o recorrente está preso preventivamente desde agosto de 2008, de forma que o prazo global de sua constrição resulta em mais de 8 (oito) anos, inexistindo previsão concreta quanto à data em que será realizado seu julgamento pelo Júri, até porque, se aguarda o julgamento do pedido ministerial pelo desaforamento da ação penal; não se vislumbrando, de igual forma, rápida resolução da lide que ainda se encontra na primeira fase. 3. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita. 4. Recurso parcialmente provido para substituir a custódia preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, nos autos da ação penal n. 0000357.33-2008.8.06.0106. (RHC n. 72.352/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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