JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
10/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/06/2016, p. 10/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REEMBOLSO DE VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE TERMO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O exame da alegada ilegitimidade passiva da CEEE demandaria a análise das cláusulas contratuais, inviável em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Conforme definido no julgamento do REsp n. 1.249.321/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos casos de pedidos relativos a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual, "a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002." (REsp n. 1.249.321/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/4/2013). 3. No caso, aplica-se o prazo vintenário do CC/1916, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para declarar a prescrição do pedido de restituição formulado com base no contrato denominado "Termo de Contribuição". (AgRg no AREsp n. 51.629/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 10/6/2016.)
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