JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 7º, II, DA LEI N. 12.016/2009. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelo recorrente. 2. Embora o art. 7º, II, da Lei 12.016/09 determine o chamamento do órgão jurídico da pessoa de direito público interessada, com o envio da cópia da inicial, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se declara a nulidade do processo quando a ausência de notificação não caracterizar efetivo prejuízo. Precedentes. 3. Além de o recorrente não ter apontado qualquer prejuízo advindo da ausência de notificação, essa circunstância não está evidenciada nos autos, pois a autoridade coatora defendeu o ato impugnado e o ente público foi intimado do acórdão que concedeu a segurança, passando a atuar no feito com a apresentação dos recursos pertinentes. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.869.325/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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