- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 7º, II, DA LEI N. 12.016/2009. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelo recorrente. 2. Embora o art. 7º, II, da Lei 12.016/09 determine o chamamento do órgão jurídico da pessoa de direito público interessada, com o envio da cópia da inicial, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se declara a nulidade do processo quando a ausência de notificação não caracterizar efetivo prejuízo. Precedentes. 3. Além de o recorrente não ter apontado qualquer prejuízo advindo da ausência de notificação, essa circunstância não está evidenciada nos autos, pois a autoridade coatora defendeu o ato impugnado e o ente público foi intimado do acórdão que concedeu a segurança, passando a atuar no feito com a apresentação dos recursos pertinentes. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.869.325/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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