- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 19/04/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO DA COMPREENSÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela parte agravada, contra ato praticado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e outros, que o transferiu da cidade de Anápolis, para a cidade de Uruaçu, através da Portaria 53/2016. III. No caso, o entendimento do acórdão recorridoencontra-se em sintonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que "quando inexistente prejuízo, a ausência de notificação pessoal da autoridade coatora não caracteriza nulidade no mandado de segurança" (STJ, AgRg no REsp 1.183.064/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 09/10/2014). Precedentes, em casos semelhantes: STJ, AgInt no REsp 1.869.325/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.415.930/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgRg no REsp 1.372.038/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2018; AgRg no REsp 1.155.849/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015; AgRg no AREsp 427.527/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; Pet 9.971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/02/2014. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "constata-se que o Tribunal a quo baseou-se nas provas dos autos, asseverou estar ausente a demonstração de prejuízo que acarrete nulidade processual, rever tal entendimento, demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em face da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 436.929/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/10/2014; (AgInt no REsp 1.698.781/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 21/9/2018)" (STJ, AgInt no REsp 1.754.247/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.757.773/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.330.851/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.291.846/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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