- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/06/2016, p. 22/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 11.343/2006 E LEI N. 9.807/1999. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DELAÇÃO PREMIADA. BUSCA DA VERDADE MATERIAL ACERCA DA ATIVIDADE DELITIVA. INFORMAÇÕES IMPRECISAS QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA O PROCESSO CRIMINAL. PERDÃO JUDICIAL PELA COLABORAÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. PREENCHIMENTO. VERIFICAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. 2,5 KG DE COCAÍNA. DOSIMETRIA ADOTADA NA ORIGEM DE FORMA ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 568/STJ. 1. O legislador, influenciado principalmente pela legislação italiana, criou uma causa de diminuição da pena para o associado ou partícipe que revelar seus companheiros, batizada pela doutrina de delação premiada (Lei n. 9.807/1999). 2. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, inclusive dos próprios réus, conceder perdão judicial, com a consequente extinção da punibilidade, desde que, sendo réus primários, tenham efetiva e voluntariamente colaborado com a investigação e com o processo criminal e dessa colaboração tenha resultado a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com a sua integridade física preservada e a recuperação total ou parcial do produto do crime (Lei n. 9.807/1999). 3. Incabível, in casu, o instituto do perdão judicial porque não preenchidos os requisitos exigidos pela norma de regência, qual seja, o art. 13 da Lei n. 9.807/1999. 4. Ao eleger a fração a ser aplicada, ante a incidência do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, deve o magistrado sopesar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo que, in casu, considerando-se a quantidade e a natureza da droga apreendida (2,5 Kg de cocaína), cabível a aplicação da fração de 1/6 do intitulado tráfico privilegiado. 5. Na dosimetria, inexistiu o suposto bis in idem, porque a pena-base foi fixada em seu mínimo legal; logo, a quantidade de entorpecente foi exclusivamente utilizado na terceira fase da dosimetria (art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006). 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.538.372/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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