- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/06/2016, p. 22/06/2016
PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. I- É incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que valor do bem subtraído - um aparelho celular estimado em R$ 90,00 (noventa reais) - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00). II - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, conforme consta do voto vencido do v. acórdão reprochado, o recorrido é reincidente (precedentes). Agravo Regimental desprovido. (AgInt no REsp n. 1.585.687/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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