- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 21/06/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARECER MERAMENTE OPINATIVO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que o parecer da PGE-PR seria meramente opinativo, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Não obstante a menção ao artigo 202, VI, do CC feita pela Corte local, o fundamento basilar do acórdão recorrido adotado para afastar a ocorrência da prescrição foi a instauração do procedimento administrativo, sendo que o recurso especial não impugnou referida fundamentação, como antes afirmado. Inafastável, assim, o obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 3. E, mesmo que superado o óbice da Súmula 283/STF, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à existência de ato interruptivo do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.555.845/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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