- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A falta de combate a fundamento específico do acórdão recorrido justifica a impossibilidade de análise do recurso especial ante o óbice da Súmula 283/STF. 2. "O fato de a municipalidade continuar tributando a totalidade de imóvel de cuja área parte foi expropriada pela administração não caracteriza a interrupção do curso prescricional, pois não importa em ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, constituindo-se em mera atividade burocrática a ser enfrentada em ação própria visando ao ressarcimento específico pela tributação indevida" (REsp 848.083/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 26/10/2006). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.358.548/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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