JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
20/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 20/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE USO EM MOMENTO ANTERIOR. REQUISITOS DO ART. 485, VII DO CPC PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória objetivando desconstituir sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte à Autora, sob o fundamento da ausência de comprovação de sua condição de companheira e dependente do de cujus, apta a configurar a união estável. 2. No caso, a Autora se viu impedida de apresentar oportunamente os documentos ao órgão julgador originário, porquanto só tomou conhecimento do inventário e do reconhecimento por parte dos herdeiros do falecido de sua condição de companheira, em novembro de 2003, isto é, quando já encerrada a fase probatória no processo originário, o qual se encontrava concluso para sentença desde 10.12.2002, sobrevindo sentença em 2.8.2004. A ação rescisória foi proposta em 14.3.2005. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade (AR 3.450/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 25.03.2008). 4. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que o caso dos autos preenche os requisitos do art. 485, VII do CPC esbarra na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.472.501/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.11.2014 e AgRg no AREsp 718.159/SE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 28.3.2016. 5. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 114.265/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 20/6/2016.)
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