- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. MATÉRIA PRÓPRIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRETENSÃO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A ação rescisória comporta três juízos: o de admissibilidade, o de rescisão e o de rejulgamento. O mérito da ação rescisória situa-se nos juízos de anulação do julgado rescindendo e de rejulgamento da causa. 2. Aferir se o documento em que se ampara a rescisória qualifica-se como "documento novo", a que alude o art. 485, VII, do CPC, insere-se no juízo de admissibilidade da ação. 3. O reconhecimento do não cabimento da ação rescisória pela ausência de documento novo justifica o indeferimento da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido. 4. Se o Tribunal a quo firmou sua convicção acerca dos documentos que ampararam a ação rescisória com base nas circunstâncias fáticas da causa, a modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 718.159/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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