- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos recorrentes a fim de que sejam fixados "honorários advocatícios, com base no art. 85, § 7°, do CPC, para a fase executiva, na hipótese em que apresentados embargos à execução" e realizado o pagamento por meio de precatório. 2. O Tribunal gaúcho esclareceu que os honorários advocatícios, para o "julgamento dos Embargos à Execução", já foram fixados (fl. 208, e-STJ), portanto não caberia arbitrá-los novamente. Além disso, "não havia discussão a respeito da possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela fixada para a nova fase processual." 3. Depreende-se que o debate travado no processo não envolve a interpretação do art. 85, § 7°, do CPC, visto que, segundo a Corte de origem, os honorários advocatícios foram arbitrados para a fase de execução. 4. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.402/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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