- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 20/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/06/2016, p. 20/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. OFENSA VERBAL. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 333, I, DO CPC/1973. FATO CONSTITUTIVO. DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não ocorre violação do artigo 333, I, do CPC/1973 se o autor da ação indenizatória não comprova o fato constitutivo do seu direito, sendo vedado rever tal conclusão em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula nº 211/STJ na hipótese de o tribunal de origem deixar de analisar determinada questão federal e a parte não opor embargos de declaração com a finalidade de sanar eventual omissão ou contradição porventura existente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.293/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 20/6/2016.)
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