JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
30/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/05/2016, p. 30/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO À IMAGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 21, 332, 333, II, 400 E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO LOCAL QUE EXAMINOU TODOS OS PONTOS ATINENTES À SOLUÇÃO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUIZ DESTINATÁRIO DE PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126 DO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há que falar em ofensa ao art. 535 do CPC, se o acórdão estadual examinou as questões relevantes à solução da lide expondo os fundamentos jurídicos e fáticos de suas conclusões. 2. Havendo o Tribunal estadual concluído pela desnecessidade de produção de prova testemunhal, em razão da suficiência da prova documental, não há que se cogitar do alegado cerceamento do direito de defesa da parte. Ademais, alterar o entendimento do aresto recorrido sobre a prescindibilidade ou não da prova requerida, na via especial, esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. O Tribunal a quo, ao julgar as questões relativas à ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e configurado o dano moral, utilizou fundamento constitucional e infraconstitucional. Contudo, não consta dos autos a interposição do competente recurso extraordinário. De rigor a aplicação da Súmula 126 do STJ. 4. Na via especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a provocar o óbice da Súmula 7/STJ. 5. À demonstração do dissídio jurisprudencial é necessário que a parte atenda aos requisitos legais e regimentais exigidos, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 731.595/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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