- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/06/2016, p. 17/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO PRESENTE. RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Tem-se prequestionado o dispositivo apontado no recurso quando o seu conteúdo normativo foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. Inaplicável a Súmula nº 282/STF. 2. Conforme definido no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), em execução provisória descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 3. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC/1973. Precedentes. 4.. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 182.423/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.