- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2015, p. 06/11/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO DO TEMA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa ao cabimento dos honorários advocatícios em execução provisória foi prequestionada, tendo o Tribunal de origem, de modo explícito, emitido juízo de valor acerca do art. 475-O do CPC. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, em execução provisória, é incabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente. 3. Esta eg. Terceira Turma já exarou a compreensão de que não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes (EDcl no AgRg no REsp nº 1.328.884/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 28/10/2014). 4. A alegação de que todos os atos executivos já foram praticados, havendo a possibilidade concreta de o cumprimento provisório nunca vir a se convolar em definitivo, não foi ressalvada no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, que dispôs: convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 5. O credor-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.345.464/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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