JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
14/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 14/06/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU QUE NÃO FORAM COLACIONADOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, na ação de repetição de indébito, os documentos indispensáveis mencionados no art. 283 do CPC/73 são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação, sendo desnecessária, para efeito de reconhecimento do direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial (REsp 1.111.003/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009.). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que não foram juntados com a inicial os documentos indispensáveis. Desse modo, analisar a alegada inépcia da inicial, pelo fato de a ação de repetição de indébito não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 879.835/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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