- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CONJUGADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS NA INICIAL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A análise da existência de documentos na exordial que comprovariam a relação jurídica entre as partes não pode ser realizada por esta Corte, porquanto demandaria reexame fático, inviável neste momento processual, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Os argumentos de que a ação não poderia ter sido extinta de ofício por inépcia da inicial e de que o tribunal estadual deveria ter dado oportunidade à parte de emendar a exordial não foram debatidos na origem, tampouco foram arguidos nos embargos de declaração opostos naquela Corte, o que torna inviável o conhecimento pelo STJ, haja vista a ausência de prequestionamento - Súmula nº 282/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 643.547/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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