- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 14/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 14/06/2016
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. RECONHECIDOS NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não há violação do art. 557 do CPC/73, atual art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. No mais, a possível violação fica suprida com a apreciação do agravo regimental pelo colegiado. 2. A matéria recursal não foi analisada à luz dos dispositivos legais apontados como violados, quais sejam, os arts. 76 da Lei 8.213/91, 105, § 1º, 107, 110 e 111 do Decreto 3.048/99, mas tão somente pautou suas razões de decidir na aplicação do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 daquele diploma legal. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que não ficou comprovado que o de cujus estava separado da ora recorrida e, assim, essa faria jus ao benefício de pensão pro morte pro rata. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretendem os recorrentes, no sentido de afastar o reconhecimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alínea "c", observo que o recurso não pode ser conhecido, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa e do inteiro teor do voto, deixou de demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 884.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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