- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/06/2016, p. 17/06/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A despeito da oposição dos embargos de declaração, as teses abordadas pelo agravante não foram suscitadas, nem implicitamente pelo Tribunal de origem, o que atrai ao caso a incidência da Súmula 211/STJ. 2. No mérito, o acórdão recorrido concluiu que, com base no conjunto probatório dos autos, estão preenchidos os requisitos que comprovem a união estável e a dependência econômica da agravada. Rever esse entendimento é necessário revolvimento de matéria de fato, vedado pela súmula 7/STJ. 3. Fixados os honorários pelo Tribunal de origem sob apreciação equitativa, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, sem que fique configurado valor excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 853.031/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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