- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2016, p. 13/06/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 3,17%. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ART. 267 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO. 1. O Tribunal a quo, no presente caso, negou provimento à apelação da União e deu provimento à remessa oficial para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, em face da ilegitimidade passiva ad causam. A parte agravante sustenta que, como a Corte de origem negou provimento à apelação da União, houve a restauração dos efeitos da sentença concessiva da segurança, dispensando-se o retorno ao TRF da 1ª Região para novo julgamento. 2. O Magistrado, antes de decidir o mérito da causa, deverá verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do exame do mérito (condições da ação e pressupostos processuais). Trata-se de uma análise preliminar à análise de mérito. Assim, quando reconhece existente qualquer uma das causas previstas no antigo art. 267 do CPC, o julgador constata a impossibilidade da análise do pedido do requerente, devendo julgar extinto o processo, sem exame do mérito. 3. No presente caso, houve a constatação da ilegitimidade passiva ad causam no mandado de segurança pela Corte de origem, não havendo a análise do mérito, sendo extinto o processo. Portanto, afastada a ilegitimidade por esta Corte Superior, é de rigor o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento da apelação apresentada pela União em face da sentença proferida no mandado de segurança, julgando-a como entender de direito. 4. Quando o Tribunal a quo deu provimento à remessa oficial para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em face da ilegitimidade passiva ad causam, deveria ter julgado prejudicada à apelação da União, o que ocorreu na prática, em razão da ilegitimidade reconhecida e a consequente extinção do processo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.171.363/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
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