- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 03/09/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 267, VI, DO CPC. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. CORRELAÇÃO MATERIAL ENTRE O ATO IMPUGNADO E A AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'" (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2012). II. A mera alegação de afronta ao art. 267, VI, do CPC não é suficiente para afastar a conclusão, firmada pelo Tribunal de origem, acerca da legitimidade passiva ad causam do Secretário de Recursos Humanos do Ministério da Administração e Reforma do Estado - MARE, uma vez que referido dispositivo legal não possui comando normativo que permita inferir quais são as efetivas competências da referida autoridade. III. Ademais, extrai-se da petição inicial e de sua emenda, que os impetrantes, ora agravados, formularam dois pedidos específicos, cada um deles destinado a uma das autoridades apontadas como coatoras, a saber: (a) sustação dos efeitos do Ofício-Circular 30/96-SRH/MARE, formulado em face do Secretário de Recursos Humanos do Ministério da Administração e Reforma do Estado - MARE, ato que a eles não deve ser aplicado; (b) ressarcimento das diferenças financeiras geradas pela eventual aplicação do mencionado Ofício-Circular, formulado em face do Diretor de Administração de Pessoal da Universidade Federal do Paraná. IV. Vinculando-se o ato impugnado no writ - Ofício-Circular 30/96-SRH/MARE - às atribuições do Secretário de Recursos Humanos do Ministério da Administração e Reforma do Estado - MARE, resta caracterizada a legitimidade passiva ad causam da referida autoridade, de vez que eventual desfazimento do ato impugnado ou a sustação de seus efeitos (Ofício-Circular 30/96-SRH/MARE) encontra-se na sua alçada de competência, sendo tal medida pressuposto para que, ato contínuo, seja possível, ao segundo impetrado, a desconstituição dos efeitos financeiros gerados pela aplicação daquele Ofício-Circular. Precedentes: STJ, RMS 38.735/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013; STJ, AgRg no RMS 16.553/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJU de 21/06/2004. V. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.268.601/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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