- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 27/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA NA ESPÉCIE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA CALCADA EM IDÔNEA BASE LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC NÃO RECONHECIDA. 1. Submetida a causa ao exame do colegiado pela via do agravo regimental, resta prejudicada qualquer alegação de inobservância do disposto no art. 557, caput, do CPC. Precedente. 2. O Tribunal de origem dirimiu a contento as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que não o tenha feito pelos fundamentos constitucionais apontados pelo Estado. A jurisprudência desta Corte está, há muito, orientada no sentido de que, desde que fundamente sua decisão, não está o magistrado obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes. Descabe, por isso, falar em violação do art. 535, inciso II, do CPC. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Apontada, com acerto, a base legal que legitima a indicação do Secretário de Estado de Administração e Gestão do Amazonas como autoridade coatora, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito e, tampouco, na violação do art. 267, VI, do CPC. 4. Não há, pois, razão plausível que recomende a reforma da decisão agravada, cujos fundamentos permanecem, ainda, robustos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.258.889/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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