- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 13/06/2016
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026 DO CPC/15. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não há omissão no aresto recorrido, uma vez que a particularidade alegada pelo ente público para mitigar o enunciado da Súmula 266/STJ foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado. 3. Com efeito, a lide foi integralmente solvida com base nos precedentes desta Corte Superior, os quais examinaram situações análogas à dos autos, isto é, o momento da exigência da carteira nacional de habilitação nos concursos públicos para a Polícia Militar. 4. Na realidade, as recorrentes buscam a modificação da jurisprudência do STJ por meio dos embargos declaratórios, o que não é admissível. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.446.879/ES, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
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