- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 10/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1o. E 1.022 DO CÓDIGO FUX. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO AMAZONAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A leitura atenta das razões invocadas no Recurso Especial e do quanto alegado por ocasião da interposição dos Embargos de Declaração revela que a pretensão da parte recorrente não se alinha à função dos Aclaratórios, uma vez que a Corte de origem foi clara quanto à existência de alteração no edital 1/2011/PMAM, quando passou-se a exigir dos candidatos inscritos no código 01 a apresentação de diploma de conclusão do Curso de Formação de Oficiais da Policia Militar, quando inicialmente era exigido tão somente diploma de nível superior reconhecido pelo MEC. Além disso, foi definido que o Certificado, ou o Diploma, deve ser apresentado quando do término do Curso de Formação de Oficiais, nos termos do que dispõe a Súmula 266/STJ. 2. A combatividade demonstrada indica a não conformação da parte com o resultado obtido através da prolação do acórdão pelo Tribunal de origem, hipótese que não encontra amparo legal para a interposição do Recurso Integrador, sendo certo que o objetivo real da parte era simplesmente a reforma do decisum. 3. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não padece de qualquer omissão, não havendo que se falar em violação dos arts. 489, § 1o. e 1.022, II, parágrafo único do Código Fux. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Precedentes: AgRg no AREsp. 615.053/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 618.556/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 31.3.2015. 4. Agravo Interno do ESTADO DO AMAZONAS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.263.985/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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