JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
13/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 13/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE INSERTA NO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito já decidida, o que não é possível nessa estreita via recursal. 2. Inexistem quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erro material a corrigir no aresto embargado para fins de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, pois todos os pontos foram devidamente apreciados de modo sólido e suficiente, a saber: a) ausência de prequestionamento dos artigos 2º e 50, da Lei nº 9.784/99; 183 do Código de Processo Civil e 393 do Código Civil; b) inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RI/STJ quanto ao dissídio jurisprudencial; c) a divergência apontada quanto à Teoria do Fato Consumado pelo acórdão paradigma já não é atual, mas pretérita e superada; d) não se admite o tratamento diferenciado entre os candidatos, quando o edital expressamente veda a realização do teste de aptidão física em condições diversas das inicialmente estabelecidas; e e) inaplicável ao caso a teoria do fato consumado, porquanto a realização de novo teste de aptidão física deu-se por força da antecipação dos efeitos da tutela. 3. O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, como é o caso. Precedentes. 4. A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido. Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.222.863/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 13/6/2011.)
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